Terceiro Setor

30/06/2010 15:21

 

         O CONTADOR NAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

 


É importante que as Entidades tenham foco em seus objetivos estatutários, razão de sua existência, mas tão importante quanto prestar seus serviços à sociedade, é registrá-los adequadamente, de forma quantitativa e qualitativa

Os registros feitos de forma clara e consistente, vão possibilitar, além do cumprimento das exigências legais para garantia das imunidades e isenções tributárias são importantes para a sustentabilidade das entidades do Terceiro Setor. Pesquisas mostram que a renúncia fiscal de impostos e contribuições está na faixa de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas destas entidades, variando de acordo com a atividade que executam.
Nada mais justo que estas entidades tenham o benefício de não recolher tributos, posto que, atua em setores que são de responsabilidade do Estado, como saúde, educação, cultura, esporte, assistência social.

O profissional responsável pelo registro e divulgação das informações das entidades, o Contador, tem um papel de extrema importância na obtenção e na manutenção dos benefícios fiscais. É através de uma contabilidade feita de forma adequada e transparente, que os três requisitos exigidos para a manutenção da imunidade são comprovados.
O Contador , além de apurar e divulgar as ações da entidade onde atua, também mede os impactos destas ações, é mostrar a importância da entidade e em última análise, contribuir para a continuidade de suas atividades

  

     O Sistema de contabilidade para Organizações do terceiro setor

Evidenciar é uma palavra imprescindível ao mundo dos negócios em que se

alinha por todo o mundo, devido seu tamanho de proporções universais e suas

relações complexas. No atual cenário em que vive o mercado as demonstrações

exigem clareza e credibilidade, além do puro e simples registro das informações, o

uso de tais informações não fica mais restrito a órgãos de fiscalização e tributação

dos governos como já foi outrora, estes relatórios são de suma importância para os

administradores de tais recursos em suas tomadas de decisões, assim como aos

acionistas ou doadores. Sobre este tema Ferreira (1999, p.855), diz que evidenciar é

“tornar evidente; mostrar com clareza; comprovar” e deste modo o significado de

evidente é “que não oferece dúvida, que se compreende prontamente”.

Levando em consideração esta definição um relatório deve estar pronto a

promover credibilidade em suas informações, não deixando de lado nenhum tipo de

informação relevante a sua finalidade. Esses relatórios devem mostrar com clareza

sua finalidade afim de ser compreendido prontamente pelos seus usuários, um

relatório contábil não tem valia se não for de forma explicita demonstrado os

resultados e os caminhos que o levaram a tal. Por este motivo a evidenciação deve

ter por finalidade sanar a necessidade de seus usuários, estruturando-se de

diferentes modos a fim de ser útil a cada usuário.

Porém, esta estrutura possui métodos que segundo ludícibus (2000, p.118)

são:6

 

1. Forma e apresentação das demonstrações contábeis;

2. Informação entre parênteses;

3. Notas de ropadé (explicativas)

4. Quadros e demonstrativos suplementares;

5. Comentários do auditor; e

6. Relatório da diretoria.

 

O processo de comunicação entre a entidade e os tomadores de decisões nas

organizações depende do canal utilizado no processo de comunicação que nada

mais é que a evidenciação que serve de instrumento para seu fluxo correto.

 

     Aspectos legais da evidenciação contábil para o terceiro setor

 

Já há algum tempo têm surgido questionamentos a favor e contra a

regulamentação contábil, matérias que vão desde os aspectos da responsabilidade

social das empresas até a proteção dos acionistas.

A lei n°. 6404, de 15 de dezembro de 1976, a chamada Lei das Sociedades

Anônimas que como seu nome diz, refere-se às Sociedades Anônimas, aplica-se

também as demais sociedades ou organizações que se utilizem de recursos

escassos no cumprimento de seus objetivos.

Para as organizações do terceiro setor, o CFC, ao editar a Norma Brasileira de

Contabilidade – Técnica n°. 10, a NBCT – 10, DOS ASPECTOS CONTABEIS EM

ENTIDADES DIVERSAS, dedicou 5 (cinco) itens, dos 20 (vinte) que a compõem,

para padronizar os aspectos com relação ao registro de operações e ao formato das

demonstrações contábeis.

A NBC T 10.19, em seu item 10.19.1.1, evidência os critérios de avaliação,

registro de transações e eventos, a estrutura de demonstrações contábeis, deixando

claro quais são as informações indispensáveis a serem divulgadas por organizações

do terceiro setor.

 

     Relatórios Contábeis Adotados pelas ONGS

Os gestores têm grande dependência do recurso “informação”. Informação é

matéria-prima do processo de tomada de decisão.

O Conselho de Padrões de Contabilidade Financeira (Financial Accontling

Standars Boards – FASB), dos Estados Unidos da América, estabelece padrões

que, segundo Hendriksen e Breda (1999, p. 91), “representam soluções gerais a

problemas de contabilidade financeira”. Em seu pronunciamento FAZ n°. 4, o

Conselho tratou dos objetivos relatórios financeiros para Organizações sem fins

lucrativos, como também elenco as principais características dessas entidades, que

são:

 

a. Recebimento de recursos significativos de investidores que não esperam

receber benefícios pessoais em conformidade com os valores aplicados na

entidade;

b. Suas operações, ainda que de venda de bens e serviços, não são efetuadas

com a finalidade de obtenção de lucro, podendo inclusive efetuar vendas

abaixo do preço de custo de aquisição.

c. Em caso de liquidação da organização, os recursos nela empregados serão

transferidos para outra entidade da mesma natureza.

 

    Os principais relatórios contábeis adotados pela ONGS são:

• Demonstrativos de Resultado de exercício

• Demonstrativo Lucros e Prejuízos Acumulados

• Demonstrativo de Origens e aplicações de Recursos

 

 

 

       Importância da auditoria nas Entidades sem Fins Lucrativos

 

 

Para Gomes (2002, p. 41), “a auditoria é definida, neste contexto, como um

conjunto de métodos e procedimentos para obtenção de informações relevantes de

controle.”

Como em qualquer instituição, seja ela do segundo ou terceiro setor a

necessidade do controle e organização dos valores patrimoniais se faz necessário

para melhor gerir seus controles administrativos.

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Roga a NBC T-11 que: “O sistema contábil de controle interno é de

responsabilidade da administração da entidade, porém o auditor deve efetuar

sugestões objetivas para o seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas

no decorrer do seu trabalho.”

Para Olak (1996, p. 103), são exemplos de casos em que as ESFLNG

(Entidades sem fins lucrativos não Governamentais) deveriam ser auditadas:

• Quando os recursos originarem-se de órgãos governamentais, quer de

nível federal, estadual ou municipal;

• Quando as receitas anuais forem iguais ou superiores a um determinado

valor, julgado relevante pelas autoridades governamentais;

• Quando o ativo total da entidade for igual ou superior a um determinado

valor julgado relevante pelas autoridades governamentais;

• Entidades sindicais;

• Quando a entidade ou pessoa que contribui com valores significativos

assim exigir.

 

       Isenção

 

 

Em virtude das isenções tributárias serem de competência de cada ente

tributante, fica difícil apontar todos casos de isenções existentes nessa área. É

possível elencar algumas situações de isenções segundo Souza (2004, p. 268):

“I)... Contribuições para a seguridade Social (Cota patronal, COFINS, CSLL e

Contribuição ao SAT) destinada as entidades beneficentes de assistências

social (art. 55 da Lei n°. 8.212/91);

II) Isenção Tributaria de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre

o Lucro Liquido (CSLL) para as instituições de caráter filantrópico, cultural e

cientifico, bem como de Associações Civis (art. 15 da Lei n°. 9.532/97)

III) ...imposto de Renda para as Sociedades e Fundações de caráter

beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo,

cientifico, artístico, literário, recreativo e esportivo e das associações e

sindicatos que tenha por objetivo cuidar dos interesses dos seus associados,

desde que não sejam entidades educacionais, de assistência a saúde, de

administração de panos de saúde, de pratica desportiva de pratica profissional

e de administração do desporto (art. 30 da Lei n°. 4.506/64, art. 28 do Decreto

Lei n°. 5.884/43 e art. 18 da Lei n°. 9.532/97);

IV) isenção tributaria de Contribuição ao Salário – educação das escolas

comunitárias, confessionais ou filantrópicas; das organizações de fins culturais;

e das organizações hospitalares e de assistência social (art. 1. da Lei n°.

9.766/98 e art. 3. do Decreto n°. 3.142/99);

V) Isenção tributaria de Imposto de Importação e de Imposto de sobre Produtos

Industrializados destinada as instituições de educação e de assistência social

(art. 2. I, b, da Lei n°. 8.032/90, art. 1. IV, da Lei n°. 8.402/92, e arts. 135, I, b, e

245 do Decreto n°. 4.543/2002);

VI) Isenção Tributaria de Imposto de Importação (II) e ao Adicional de Frete

para Renovação da Marinha Mercante, destinada as instituições cientificas e

tecnológicas (art. 2, I, b, da Lei n°. 8.032/90, art. 1. , IV, da Lei n°. 8.402/92, e

arts. 135, I, b, e 245 do Decreto n°. 4.543/2002);

VII) Isenção Tributaria de Imposto de Importação dos Objetos de Arte

recebidos em doação por museus (art. 1. da Lei n°. 8.961/94 e arts. 135, II, p, e

178 do Decreto n°. 4.543/2002);

VII) Isenção tributaria de IPI para instituições de educação ou de assistência

social (art. 7, II e IV, da Lei n°. 4.502/64, e art., 51, I, do Decreto n°.

4.543/2002).

IX) Isenção tributaria de Importação para as entidades beneficentes que

recebam produtos estrangeiros em doação (art. 34 da Lei n°. 8.218/91 e art. 62

do Decreto n°. 4.543/2002);

X) Regime especial de incidência do PIS a alíquota de 1% sobre a Folha de

salários das instituições de educação e de assistências social, de caráter

filantrópico, recreativo, cultural, cientifico, de associações, sindicatos,

federações, confederações fundações de direito privado, entre outros (art. 13

da Medida Provisória n°. 2.158-35, de 24-08-2001);

XI) Isenção tributaria de COFINS para as instituições de educação e de

assistência social, de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico, de

associações, sindicatos, de federações, confederações e fundações de direito

privado, entre outros (art. 14 da Medida Provisória n°. 2.158-35, de 24-08-

2001);

XII) Alíquota zero de OIF para operações de credito em que sejam tomadores

entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de

assistência social sem fins lucrativos (art. 8, XV, do Decreto n°. 4.484, de

31.12,2002);

XIII) Alíquota zero de OIF sobre operações relativas a títulos e valores

mobiliários de titularidade de entidades sindicais de trabalhadores (art. 33,

parágrafo 2,V, do Decreto n°. 4.484, de 3-12-2002); e

XIV) Isenção do ICMS na saída de mercadorias de produção própria das

instituições de educação e de assistência social, sem finalidade lucrativa, cujas

vendas liquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas

finalidades assistenciais ou educacionais no pais, sem distribuição de qualquer

parcela a titulo de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não

tenha ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênios ICMS

32/82 e 52/90, 80/91 e 121/95).”

 

 

       Requisitos mínimos para imunidade ou isenção

 

Para Araújo (2006, p. 39) “gozo das imunidades previstas no art. 150, IV, b e c,

e no art. 195 parágrafo 7, já comentadas, a doutrina e pacifica, entendendo que há

necessidade do atendimento dos requisitos explicitados no art. 14 do CTN”, que de

forma resumida podem ser enunciados:

a) Caracterização da instituição como sendo de educação ou e assistência

social;

b) Caracterização da ausência de fins lucrativos no exercício de suas

atividades;

c) Limitação da imunidade aqueles impostos que inclinam sobre o patrimônio,

a renda e os serviços que se relacionem com as finalidades essenciais das

entidades;

d) Exigência da não – distribuição do patrimônio e das rendas a qualquer

titulo, ou seja, a entidade tem que aplicar todos os seus recursos integralmente

no país e em seus objetivos institucionais;

e) Exigência de destinação do patrimônio em caso de encerramento das

atividades, fusão, incorporação ou cisão a outra entidade que se enquadre nos

requisitos para fruição da imunidade; e

f) Manutenção de escrituração contábil regular de suas atividades e

cumprimento das obrigações acessórias relativas aos respectivos tributos dos

quais goza de imunidade.

As imunidades mencionadas somente serão obtidas mediante processo

efetuado pelas ONGS e posterior aprovação pelos órgãos competentes. A exigência

da escrituração contábil, prevista no CTN, é fundamental para que o fisco possa

verificar o atendimento, ou não, dos requisitos da imunidade ou da isenção, podendo

suspender a aplicação dos benefícios caso venha a constatar irregularidades na

observação desses requisitos legais. (Araújo, 2006).

Conforme o entendimento de Machado (1994, p. 239), “essa exigência do CTN

tem um cunho meramente instrumental, mas que é meio de comprovação das

exigências da legislação para imunidade ou isenção”.

 

OBRIGAÇÕES ACESSORIAS E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

 

Segue Algumas obrigações necessárias para se manter uma entidade de terceiro setor perante SRF- SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

 

OBRIGAÇÃO

PJ OBRIGADAS

PERÍODO

DIPJ

Todas as entidades imunes e isentas

Anual

DIRF

Todas as ESFL que tenham pago rendimentos que tenham sofrido retenção de IRRF ou contribuições sociais

Anual

DCTF

Exceto as ESFL inativas

Semestral

DACON

ESFL cujo valor mensal das contribuições a serem informados no DACON seja superior a R$ 10.000,00

Trimestral

 

Semestral

 

Obrigações perante o MINISTERIO DO TRABALHO E MEPREGO – MTE

 

OIBRIGAÇÃO

PJ OBRIGADAS

PERÍODO

RAIS

Todas ESFL, com ou sem empregados

Anual

GFIP

ESFL sujeitas ao recolhimento do FGTS ou as contribuições e/ou informações a previdência social

MENSAL

CAGED

ESFL, que tenham admitido, demitido ou transferido empregado com contrato regido pela CLT

MENSAL

 

 

 

 

 PROBLEMAS CONTÁBEIS RELACIONADAS ÀS ENTIDADES

 

Acompanhamento da aplicação das doações pelos financiadores de suas atividades

Controle das receitas e despesas pelo Governo (caso entidades religiosas)

Aplicação de ferramentas de gestão a estas entidades (métodos de custeio, controles internos, auditorias entre outros)

Geração de informações para tomada de decisão

 

EXIGENCIAS LEGAIS DA CONTABILIDADE

 

CÓDIGO CIVIL, Lei 10.406/02 - art. 1177 a 1195 (artigos sem correspondência no

Código de 1916).

 

IMUNIDADE ISENÇÃO - LEI 5172/66 - CTN - art. 14 c) “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

IMPOSTO DE RENDA - RIR/99 - art. 304, III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

 

UNIÃO - Para Utilidade Pública - Lei 91/35, Decreto 50.517/61, Decreto 60.931/67, Lei6.639/79 - Apresentar até o dia 30 de abril de cada ano [...] quadro demonstrativo detalhado

das receitas e despesas dos 3 últimos anos, assinados por profissional habilitado, com

carimbo e n.º de inscrição no CRC.

 

CNAS (Cons. Nacional de Assist. Social) - Resolução 177/00 - art. 4º - balanço

patrimonial, demonstrações do resultado do exercício (DRE), da mutação do patrimônio

(DMPL), das origens e aplicações de recursos (DOAR) e notas explicativas, referentes aos

3 exercícios anteriores, devidamente assinado por profissional registrado no CRC.

 

 

INSS – isenção da cota patronal - IN 100/2003 - art. 318, VI - apresentar anualmente,cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas.

 

ESTADO/MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

ESTADUAL - Lei 2.574/80, 9.493/97 e Decreto 41.262/97 - cópia da publicação pela

imprensa do demonstrativo da receita e despesa realizada no ano anterior ao pedido.

MUNICIPAL - Lei 6.211/68 - cópia de publicação pela imprensa do demonstrativo da

receita e despesa realizada no ano anterior ao pedido.

 

CONSEAS (Cons. Estadual de Assist. Social) – balanço do ano anterior.

 

COMAS (Cons. Municipal de Assist. Social) - Resolução COMAS nº 004/01 – balanço patrimonial e financeiro de demonstrativo de resultado do último exercício.

 

PMSP - ISENÇÃO DO IPTU – balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e

mutações do patrimônio líquido, extraídos do livro diário dos 2 últimos exercícios anteriores ao pedido.

 

DEMONSTRAÇÕES EXIGIDAS

 

 

O Decreto No 2.536/98 exige, para fins de concessão do Certificado de

Entidade de Fins Filantrópicos, as seguintes demonstrações

 

Balanço Patrimonial

 

Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício

 

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido Social

 

Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

Notas Explicativas

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